Referência · Bloco 17
Conformidade e proteção de dados
O que dizer
Não é burocracia, é o que mantém a operação de pé.
Base legal da cessão. A cessão de precatório é lícita, prevista no art. 100 §§13 e 14 da Constituição, independe de concordância do ente devedor e só produz efeitos depois de comunicada ao tribunal e à entidade devedora. É isso que o consultor deve dizer quando perguntado, sem improvisar detalhe técnico.
Natureza e preferência. A natureza alimentar do crédito não se altera pela cessão, conforme decidido pelo STF em repercussão geral. Já a superpreferência dos titulares com sessenta anos ou mais, doença grave ou deficiência não se transfere ao cessionário, por disposição expressa do §13. Essa distinção é o fundamento técnico do bloco 03 e do bloco 10, e o consultor precisa saber explicá-la, porque é ela que separa a operação de quem só empurra cessão total.
Por que a operação não pergunta idade e saúde. Idade e condição de saúde não entram no roteiro de nenhuma etapa, nem no gate de perfil nem na descoberta. Perguntar isso e registrar em CRM seria tratamento de dado pessoal sensível, e a operação optou por não assumir essa coleta nem a obrigação de finalidade, minimização e não reuso que ela exige.
Quando o credor revela essa informação por conta própria, e revela com frequência, ela deve ser usada, mas só para protegê-lo: aplicar a lógica de superpreferência do bloco 03 e oferecer a cessão parcial do bloco 10, nunca para segmentar campanha ou qualquer outra finalidade. Registre em CRM apenas o suficiente para justificar a fração preferencial mantida, não a condição em si de forma solta.
Consentimento para contato. A política da Meta exige que a empresa tenha o opt-in do lead para iniciar conversa no WhatsApp, e o opt-in precisa nomear a empresa e o canal. O formulário da campanha traz a frase de consentimento (“Autorizo o contato de [Empresa] por telefone e WhatsApp sobre o meu precatório”), e ela fica registrada junto com o lead. Bloqueios e denúncias entram na nota de qualidade do número e reduzem o envio; o consentimento no formulário é o que protege o número e sustenta a resposta quando o credor pergunta como a empresa conseguiu o contato dele.
Gravação de chamadas. Se as ligações são gravadas, o aviso é obrigatório e vai na abertura da descoberta. Gravação também protege a operação: em qualquer questionamento futuro, a prova de que as três divulgações do bloco 02 foram feitas está nela.
Vulnerabilidade. Credor idoso, com baixa escolaridade ou em situação de saúde delicada é consumidor vulnerável em grau reforçado, identificado pelo que ele mesmo conta ou pelo que fica evidente na conversa, nunca por pergunta direta. Para esse perfil valem as regras endurecidas: acompanhante convidado, divulgações repetidas com confirmação de entendimento, nenhuma pressão de prazo, uso reduzido do eixo 5 e a oferta de cessão parcial sempre apresentada. Isso não é excesso de zelo, é o que separa uma operação durável de uma que vira notícia.
O que nunca se diz. Que o prazo pode encurtar. Qualquer percentual de rendimento ou recomendação de investimento. Qualquer promessa de data de pagamento. Qualquer caso inventado. E nada que aponte risco pessoal para o credor à frente.
Por quê
Conduta
A cessão de precatório é operação lícita, prevista no art. 100, §14, da Constituição Federal, e se aperfeiçoa mediante comunicação ao tribunal e habilitação nos autos. As diretrizes abaixo são padrão interno de operação e valem para todo o time.
Nenhuma cobrança ao credor, em nenhuma etapa e a nenhum título. A remuneração da operação vem exclusivamente do spread com o comprador final.
Transparência integral sobre o preço. O credor deve compreender, antes de assinar, o valor de face, o valor que receberá e o fato de que abre mão do recebimento futuro.
Estimativas de fila são estimativas. Não afirmar data de pagamento do tribunal como se fosse certa, em nenhuma direção.
Identificação correta. O consultor se apresenta como representante da empresa, jamais como advogado, servidor do tribunal ou representante do ente devedor.
Cuidado reforçado com credores em situação de vulnerabilidade, como idade avançada, doença grave, baixa escolaridade ou aperto financeiro. Nesses casos, incentivar expressamente a participação do advogado ou de um familiar na reunião de apresentação.
[ADAPTAR: o v4 exige gravação de reunião "somente com autorização expressa e registrada do credor"; os scripts usam aviso obrigatório na abertura da descoberta, registrado na própria gravação. As notas v4 para v5 unificam como aviso na abertura. Reescrever esta diretriz.]
Sem urgência artificial. Prazo de validade de proposta só se comunica quando existe de fato.
LGPD. Dados do credor e do processo têm finalidade exclusiva de viabilizar a cessão. Não repassar, não revender, não usar para outra finalidade sem base legal, e registrar a origem do dado.
Honorários do advogado. Quando destacados no mesmo precatório, tratar por escrito e com clareza. Não induzir o credor a ceder crédito que não lhe pertence integralmente.
Quando houver advogado atuando na captação, aplicam-se também o Código de Ética da OAB e o Provimento 205/2021, vedadas a captação indevida de clientela e a promessa de resultado.